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Artigo 1º da Lei nº 5.240 de 31 de Janeiro de 1967

Fixa em 10% (dez por cento) ad valorem a alíquota incidente sôbre películas destinadas à fabricação de filmes foto - sensíveis.

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Art. 1º

É fixada em 10% (dez por cento) ad valorem a alíquota incidente sôbre películas de poliester de triacetato de celulose, com camada antilhalo e substratada, destinadas à fabricação de filmes foto - sensíveis, classificadas, respectivamente, nos itens 39 - 03- 003 e 39-08 - 003 da Tarifa das Alfândegas.

Art. 1º da Lei 5.240 /1967