Artigo 9º da Lei nº 5.227 de 18 de Janeiro de 1967
Dispõe sôbre a política econômica da borracha, regula sua execução e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Caberá ao Banco Central da República do Brasil a fiscalização, junto às instituições financeiras públicas e particulares, do cumprimento das medidas que forem baixadas de conformidade com os artigos 6º e 8º supra.