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Artigo 8º da Lei nº 5.227 de 18 de Janeiro de 1967

Dispõe sôbre a política econômica da borracha, regula sua execução e dá outras providências.

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Art. 8º

Na execução da política relativa à produção, estocagem, comercialização e industrialização das borrachas vegetais e químicas, o Conselho Nacional da Borracha estabelecerá, com a participação do Banco Central da República do Brasil e sem prejuízo da ação normativa do Conselho Monetário Nacional, medidas referentes à expansão ou restrição de qualquer modalidade de crédito destinado àquelas atividades.

Art. 8º da Lei 5.227 /1967