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Artigo 7º da Lei nº 5.227 de 18 de Janeiro de 1967

Dispõe sôbre a política econômica da borracha, regula sua execução e dá outras providências.

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Art. 7º

A concessão de estímulos fiscais ou incentivos de qualquer espécie ou incentivos no país, com a finalidade de expandir a produção de borrachas cultivadas ou químicas, dependerá de aprovação prévia do Conselho Nacional da Borracha, que para tal efeito levará em conta as tendências da oferta e da procura, o equilíbrio econômico entre as diversas regiões produtoras e a oportunidade dos programas ou projetos apresentados.