Artigo 60, Parágrafo 2 da Lei nº 5.227 de 18 de Janeiro de 1967
Dispõe sôbre a política econômica da borracha, regula sua execução e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 60
Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário constantes das Leis ns. 86, de 8 de setembro de 1947 , 1.184, de 30 de agôsto de 1950 , e 4.712, de 29 de junho de 1965 , ressalvando-se que o sistema estabelecido com base nessa legislação será gradativamente substituído à medida que forem sendo implantadas as condições materiais e os meios de execução do novo regime instituído pela presente Lei.
§ 1º
A partir da entrada em vigor da presente Lei até a fixação das alíquotas da Taxa a que se refere o artigo 21 pelo Conselho Nacional da Borracha, as contribuições ora arrecadadas sôbre borracha e látices sintéticos nacionais ou sôbre borrachas e látices importados serão depositados no Banco da Amazônia S.A., à disposição da Superintendência da Borracha, para atenderem às finalidades previstas nos arts. 21 e 39 da presente Lei.
§ 2º
Os recursos provenientes das contribuições referidas no parágrafo anterior, que constituem o Fundo de Fomento à Produção da Borracha, arrecadados até a data da entrada em vigor desta Lei, serão incorporados ao capital do Banco da Amazônia S.A., na forma estabelecida pelo art. 3º da Lei nº 5.122, de 28 de setembro de 1966 , devendo ser aplicados de preferência no programa de diversificação e aumento da produtividade dos seringais, a que se refere o § 1º do artigo 12.