Artigo 58, Parágrafo 1 da Lei nº 5.227 de 18 de Janeiro de 1967
Dispõe sôbre a política econômica da borracha, regula sua execução e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 58
São isentos do impôsto sôbre produtos industrializados os látices vegetais concentrados por qualquer processo, bem como as borrachas vegetais sólidas em bruto, pertencentes aos gêneros e espécies enumerados no art. 4º desta Lei, apresentadas sob a forma de pelas, bolas, blocos, pães, fitas, fôlhas, lâminas, mantas, chapas, tiras, lençóis, grânulos ou qualquer outra, crepadas ou não, em estado de matéria prima industrial, quer sejam de origem nacional ou estrangeira. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 164, de 1967) (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
§ 1º
Essa isenção abrange a borracha natural submetida ao processo de beneficiamento para eliminação de água e impurezas, embalada ou não, promovido pelo antigo Banco de Crédito da Amazônia S. A., atual Banco da Amazônia S. A., como delegado da União para execução das operações finais de compra e venda de borracha no País nos têrmos dos artigos 13 e 14 da Lei nº 1.184, de 30 de agôsto de 1950 , e atinge todo o período de vigência da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 . (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
§ 2º
As matérias primas citadas neste artigo são, também, isentas de taxas aduaneiras de qualquer natureza. (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)