Artigo 56 da Lei nº 5.227 de 18 de Janeiro de 1967
Dispõe sôbre a política econômica da borracha, regula sua execução e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 56
Até a instalação do Conselho Nacional da Borracha, os atos de sua competência serão baixados pelo vice-presidente da Comissão Executiva de Defesa da Borracha, ex vi do parágrafo único do art. 52 desta Lei, dêles tomando conhecimento o Conselho em sua primeira reunião ordinária.