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Artigo 56 da Lei nº 5.227 de 18 de Janeiro de 1967

Dispõe sôbre a política econômica da borracha, regula sua execução e dá outras providências.

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Art. 56

Até a instalação do Conselho Nacional da Borracha, os atos de sua competência serão baixados pelo vice-presidente da Comissão Executiva de Defesa da Borracha, ex vi do parágrafo único do art. 52 desta Lei, dêles tomando conhecimento o Conselho em sua primeira reunião ordinária.

Art. 56 da Lei 5.227 /1967