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Artigo 52, Parágrafo Único da Lei nº 5.227 de 18 de Janeiro de 1967

Dispõe sôbre a política econômica da borracha, regula sua execução e dá outras providências.

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Art. 52

Os membros da Comissão Executiva de Defesa da Borracha, que representam a produção de borracha vegetal extrativa e a indústria de artefatos de borracha, passam a exercer suas funções na Comissão Consultiva do Conselho Nacional da Borracha, obedecido o que preceitua o art. 36 da presente Lei.

Parágrafo único

O representante do Banco de Crédito da Amazônia S. A. na Comissão Executiva de Defesa da Borracha, onde exerce as funções de membro e vice-presidente dêsse órgão, passa a exercer as funções de membro representante do citado Banco no Conselho Nacional da Borracha e de Superintendente da Borracha, observado o que dispõem os arts. 27, 30, 34 e 35 desta Lei.

Art. 52, Parágrafo Único da Lei 5.227 /1967