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Artigo 51 da Lei nº 5.227 de 18 de Janeiro de 1967

Dispõe sôbre a política econômica da borracha, regula sua execução e dá outras providências.

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Art. 51

Ficam transferidos à Superintendência da Borracha os bens, o material, a documentação e o arquivo da Comissão Executiva de Defesa da Borracha, bem como o saldo de verba orçamentária do exercício em que fôr promulgada esta Lei.