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Artigo 50 da Lei nº 5.227 de 18 de Janeiro de 1967

Dispõe sôbre a política econômica da borracha, regula sua execução e dá outras providências.

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Art. 50

A Superintendência da Borracha goza de isenção de impostos e taxas federais de qualquer natureza além de franquia postal e telegráfica.

Art. 50 da Lei 5.227 /1967