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Artigo 49 da Lei nº 5.227 de 18 de Janeiro de 1967

Dispõe sôbre a política econômica da borracha, regula sua execução e dá outras providências.

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Art. 49

A cobrança judicial da dívida ativa da Superintendência da Borracha, proveniente de taxas, retribuições, emolumentos e multas, ou de qualquer outra origem, obedecerá ao disposto no Decreto-lei nº 960, de 17 de novembro de 1938.