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Artigo 48 da Lei nº 5.227 de 18 de Janeiro de 1967

Dispõe sôbre a política econômica da borracha, regula sua execução e dá outras providências.

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Art. 48

As transgressões ou infrações ao que fôr deliberado e determinado pelo Conselho Nacional da Borracha, por fôrça desta Lei, serão passíveis de multa de Cr$ 50.000 (cinqüenta mil cruzeiros) a Cr$ 1.000.000 (um milhão de cruzeiros), valôres êsses sujeitos a correção monetária, de acôrdo com os coeficientes oficiais, sem prejuízo de outras penalidades cominadas na lei.

Parágrafo único

No caso de infração aos arts. 18 e 21 desta Lei, será determinada pela Superintendência da Borracha a apreensão da borracha e aplicada a multa correspondente a 50% (cinqüenta por cento) e na reincidência, a 100% (cem por cento) do valor da partida da borracha negociada sem atender aos requisitos legais, ou adulterada e dissimulada durante o processo de beneficiamento, devendo a penalidade ser aplicada, proporcionalmente, a todos os intervenientes na transação.

Parágrafo único

No caso de infração aos arts. 18 a 21 desta Lei, será determinada pela Superintendência da Borracha a apreensão da borracha e aplicada a multa correspondente a 50% (cinqüenta por cento) e, na reincidência, a 100% (cem por cento) do valor da borracha negociada sem atender aos requisitos legais, ou adulterada e dissimulada durante o processo de beneficiamento, devendo a penalidade ser aplicada, proporcionalmente, a todos os intervenientes na transação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 164, de 1967)

Art. 48 da Lei 5.227 /1967