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Artigo 46 da Lei nº 5.227 de 18 de Janeiro de 1967

Dispõe sôbre a política econômica da borracha, regula sua execução e dá outras providências.

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Art. 46

Os contratos celebrados pela Superintendência da Borracha, com a aprovação do Conselho Nacional da Borracha, independem de registro prévio pelo Tribunal de Contas.

Art. 46 da Lei 5.227 /1967