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Artigo 45 da Lei nº 5.227 de 18 de Janeiro de 1967

Dispõe sôbre a política econômica da borracha, regula sua execução e dá outras providências.

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Art. 45

A aquisição e a alienação de bens patrimoniais por parte da Superintendência da Borracha serão feitas mediante autorização do Conselho Nacional da Borracha, obedecidas as prescrições estabelecidas no Regimento Interno.

Art. 45 da Lei 5.227 /1967