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Artigo 44 da Lei nº 5.227 de 18 de Janeiro de 1967

Dispõe sôbre a política econômica da borracha, regula sua execução e dá outras providências.

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Art. 44

Os bens e direitos pertencentes à Superintendência da Borracha serão utilizados para a realização dos objetivos próprios à sua finalidade, permitidos, porém, o seu investimento para a obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim.