Artigo 44 da Lei nº 5.227 de 18 de Janeiro de 1967
Dispõe sôbre a política econômica da borracha, regula sua execução e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 44
Os bens e direitos pertencentes à Superintendência da Borracha serão utilizados para a realização dos objetivos próprios à sua finalidade, permitidos, porém, o seu investimento para a obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim.