Artigo 42 da Lei nº 5.227 de 18 de Janeiro de 1967
Dispõe sôbre a política econômica da borracha, regula sua execução e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 42
Constituem também fontes de receita da Superintendência da Borracha:
a
rendas provenientes de aplicação ou alienação de seus bens patrimoniais;
b
retribuições por estudos, pesquisas e quaisquer outros serviços técnicos prestados a terceiros, por solicitação dêstes;
c
vendas de publicações;
d
multas e emolumentos fixados pelo Conselho Nacional da Borracha;
e
doações, legados e outras rendas que a êsse título receber de pessoas físicas ou jurídicas.
Parágrafo único
O Conselho Nacional da Borracha baixará as normas relativas ao que dispõe êste artigo.