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Artigo 40 da Lei nº 5.227 de 18 de Janeiro de 1967

Dispõe sôbre a política econômica da borracha, regula sua execução e dá outras providências.

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Art. 40

Os recursos financeiros destinados à formação do Estoque de Reserva e ao custeio das operações de compra e venda de borrachas, previstas nesta Lei, constituirão o Fundo Especial da Superintendência da Borracha, o qual será depositado no Banco da Amazônia S. A., nos têrmos do § 4º do art. 47, infra , cabendo a administração dêsse Fundo à referida Superintendência.

Art. 40 da Lei 5.227 /1967