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Artigo 4º, Parágrafo 3 da Lei nº 5.227 de 18 de Janeiro de 1967

Dispõe sôbre a política econômica da borracha, regula sua execução e dá outras providências.

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Art. 4º

A Política Econômica da Borracha abrange:

a

os látices provenientes das seguintes espécies botânicas existentes no território nacional e os produtos com êles preparados:

I

Hevea: brasiliensis, Benthamiana, camporum, guianensis, humilior, lutea, minor, paludosa, pauciflora, rigidifolia, Spruceana, viridis;

II

Manihot: dichotoma, glaziovit, heptaphilla, hispida, parvifolia, piauhiensis, Teissonieri, Toledi;

III

Sapium: biglandulosum;

IV

Castilloa: elástica, tunu, Ulei;

V

Hancornia: speciosa.

b

os polímeros ou elastômeros e plastômeros termoplásticos de origem química, sucedâneos da borracha vegetal, genèricamente denominados borracha sintética;

c

as borrachas e látices importados, de qualquer natureza.

§ 1º

Entendem-se como látices vegetais aquêles provenientes dos gêneros e espécies botânicos enumerados neste artigo, preparados sob a forma de concentrados, pelos processos de cremagem, evaporação, eletro decantação, centrifugação ou quaisquer outros.

§ 2º

Definem-se como borrachas vegetais sólidas em bruto os látices de seringueiras pertencentes aos gêneros e espécies botânicos enumerados neste artigo, preparados sob a forma de pelas, bolas, blocos, pães, fôlhas, fitas, lâminas, mantas, lençóis, grânulos ou qualquer outra, defumados ou não, desde que não tenham sofrido o processo de beneficiamento em usinas de lavagem e crepagem.

§ 3º

Excluem-se do disposto nesta Lei os látices, gomas e resinas silvestres não elásticos, tais como as abiuranas (Lucuma gutta e Lucuma lasiocarpa) as balatas (Manilcara ou Mimusops balata, Ecclinusa sanguinolenta, Syderoxilon cyrtobotrium, Syderoxilon resiniferum, Ecclinusa resiniferum e todos os demais gêneros e espécies), o chicle (Zschokkea lactescens), as maçaramdubas (Mimusops excelsa, Mimusops huberi, Mimusops subcericia), as sorvas (Chrysophillum excelsum, Couma guyanensis, Couma macrocarpa, Couma utilis) a acuquirana (Ecclinusa balata) e outros.

Art. 4º, §3° da Lei 5.227 /1967