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Artigo 37, Parágrafo 2 da Lei nº 5.227 de 18 de Janeiro de 1967

Dispõe sôbre a política econômica da borracha, regula sua execução e dá outras providências.

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Art. 37

A Superintendência da Borracha pode requisitar pessoal ao Serviço Público Federal, autarquias ou sociedades de economia mista, para servir na Superintendência da Borracha e seus órgãos auxiliares.

§ 1º

Aos funcionários requisitados pela Superintendência da Borracha são garantidos os vencimentos e tôdas as demais vantagens inerentes aos seus respectivos cargos, nos órgãos de origem.

§ 2º

Pode a Superintendência da Borracha contratar, sujeitos à normas da legislação trabalhista, técnicos especialistas nacionais ou estrangeiros, bem como pessoal habilitado à execução de seus serviços administrativos, de acôrdo com os níveis salariais vigentes no mercado de trabalho.

Art. 37, §2° da Lei 5.227 /1967