Artigo 37, Parágrafo 2 da Lei nº 5.227 de 18 de Janeiro de 1967
Dispõe sôbre a política econômica da borracha, regula sua execução e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
A Superintendência da Borracha pode requisitar pessoal ao Serviço Público Federal, autarquias ou sociedades de economia mista, para servir na Superintendência da Borracha e seus órgãos auxiliares.
§ 1º
Aos funcionários requisitados pela Superintendência da Borracha são garantidos os vencimentos e tôdas as demais vantagens inerentes aos seus respectivos cargos, nos órgãos de origem.
§ 2º
Pode a Superintendência da Borracha contratar, sujeitos à normas da legislação trabalhista, técnicos especialistas nacionais ou estrangeiros, bem como pessoal habilitado à execução de seus serviços administrativos, de acôrdo com os níveis salariais vigentes no mercado de trabalho.