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Artigo 35 da Lei nº 5.227 de 18 de Janeiro de 1967

Dispõe sôbre a política econômica da borracha, regula sua execução e dá outras providências.

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Art. 35

Os membros do Conselho Nacional da Borracha e seus respectivos suplentes serão nomeados por decreto do Presidente da República, mediante indicação dos órgãos que representam.

Art. 35 da Lei 5.227 /1967