Artigo 34 da Lei nº 5.227 de 18 de Janeiro de 1967
Dispõe sôbre a política econômica da borracha, regula sua execução e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
O Presidente da República nomeará um dos membros do Conselho Nacional da Borracha para desempenhar as funções de Superintendente da Borracha.