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Artigo 33, Alínea d da Lei nº 5.227 de 18 de Janeiro de 1967

Dispõe sôbre a política econômica da borracha, regula sua execução e dá outras providências.

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Art. 33

São atribuições do Superintendente da Borracha:

a

cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Nacional da Borracha;

b

administrar a Superintendência da Borracha e movimentar-lhe os recursos, autorizando despesas de qualquer natureza, decorrentes de determinação legal ou prevista em orçamento e ordenando os respectivos pagamentos;

c

organizar e dirigir os serviços da Superintendência da Borracha, praticando todos os atos a êles referentes nos têrmos da lei vigente, bem como admitir, dispensar, promover, transferir, licenciar e aplicar sanções aos funcionários da Superintendência;

d

aplicar sanções cominadas pelo Conselho Nacional da Borracha aos infratores desta Lei, dos regulamentos, resoluções e instruções, bem como de outros quaisquer atos do Conselho e da Superintendência, julgando os respectivos processos, dos quais caberá recurso ao Conselho Nacional da Borracha.

Art. 33, d da Lei 5.227 /1967