Artigo 33, Alínea a da Lei nº 5.227 de 18 de Janeiro de 1967
Dispõe sôbre a política econômica da borracha, regula sua execução e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
São atribuições do Superintendente da Borracha:
a
cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Nacional da Borracha;
b
administrar a Superintendência da Borracha e movimentar-lhe os recursos, autorizando despesas de qualquer natureza, decorrentes de determinação legal ou prevista em orçamento e ordenando os respectivos pagamentos;
c
organizar e dirigir os serviços da Superintendência da Borracha, praticando todos os atos a êles referentes nos têrmos da lei vigente, bem como admitir, dispensar, promover, transferir, licenciar e aplicar sanções aos funcionários da Superintendência;
d
aplicar sanções cominadas pelo Conselho Nacional da Borracha aos infratores desta Lei, dos regulamentos, resoluções e instruções, bem como de outros quaisquer atos do Conselho e da Superintendência, julgando os respectivos processos, dos quais caberá recurso ao Conselho Nacional da Borracha.