Artigo 31, Alínea e da Lei nº 5.227 de 18 de Janeiro de 1967
Dispõe sôbre a política econômica da borracha, regula sua execução e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
O Conselho Nacional da Borracha é assessorado por uma Comissão Consultiva, presidida pelo Superintendente da Borracha, e composta de:
a
um representante dos produtores de borracha vegetal de cada Estado ou Território Federal que participe com, pelo menos, 10% (dez por cento) da produção nacional dessas matérias-primas;
b
um representante dos fabricantes de borracha sintética;
c
um representante da indústria pesada de artefatos de borracha;
d
um representante da indústria leve de artefatos de borracha;
e
um representante do comércio de borrachas vegetais.
Art. 31
O Conselho Nacional da Borracha é assessorado por uma Comissão Consultiva, presidida pelo Superintendente da Borracha e composta de: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 164, de 1967)
a
um representante dos produtores de borrachas extrativas; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 164, de 1967)
b
um representante dos produtores de borrachas cultivadas; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 164, de 1967)
c
um representante dos fabricantes de borrachas sintéticas; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 164, de 1967)
d
um representante da indústria de artefatos de borracha em geral; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 164, de 1967)
e
um representante da indústria de pneumáticos; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 164, de 1967)
f
um representante do comércio da borracha vegetal. (Incluída pelo Decreto-lei nº 164, de 1967)