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Artigo 31, Alínea d da Lei nº 5.227 de 18 de Janeiro de 1967

Dispõe sôbre a política econômica da borracha, regula sua execução e dá outras providências.

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Art. 31

O Conselho Nacional da Borracha é assessorado por uma Comissão Consultiva, presidida pelo Superintendente da Borracha, e composta de:

a

um representante dos produtores de borracha vegetal de cada Estado ou Território Federal que participe com, pelo menos, 10% (dez por cento) da produção nacional dessas matérias-primas;

b

um representante dos fabricantes de borracha sintética;

c

um representante da indústria pesada de artefatos de borracha;

d

um representante da indústria leve de artefatos de borracha;

e

um representante do comércio de borrachas vegetais.

Art. 31

O Conselho Nacional da Borracha é assessorado por uma Comissão Consultiva, presidida pelo Superintendente da Borracha e composta de: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 164, de 1967)

a

um representante dos produtores de borrachas extrativas; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 164, de 1967)

b

um representante dos produtores de borrachas cultivadas; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 164, de 1967)

c

um representante dos fabricantes de borrachas sintéticas; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 164, de 1967)

d

um representante da indústria de artefatos de borracha em geral; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 164, de 1967)

e

um representante da indústria de pneumáticos; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 164, de 1967)

f

um representante do comércio da borracha vegetal. (Incluída pelo Decreto-lei nº 164, de 1967)

Art. 31, d da Lei 5.227 /1967