Artigo 30, Alínea b da Lei nº 5.227 de 18 de Janeiro de 1967
Dispõe sôbre a política econômica da borracha, regula sua execução e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Integrarão o Conselho Nacional da Borracha:
a
o Ministro da Indústria e do Comércio, que o presidirá;
b
um representante do Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica;
c
um representante do Banco Central da República do Brasil;
d
um representante do Banco da Amazônica S. A.
§ 1º
O Presidente terá, além do seu voto pessoal, o voto de desempate.
§ 2º
Sendo o seu Presidente o Ministro da Indústria e do Comércio, nos têrmos dêste artigo, consideram-se de sua responsabilidade, para os efeitos do art. 104, nº I, alínea b , da Constituição Federal , as deliberações do Conselho Nacional da Borracha.
§ 3º
As decisões do Conselho Nacional da Borracha obrigam também os órgãos federais, inclusive autarquias e sociedades de economia mista, no que se refere à execução desta Lei.
Art. 30
Integrarão o Conselho Nacional da Borracha: (Redação dada pela Lei nº 5.459, de 1968)
a
o Ministro da Indústria e do Comércio, que o presidirá; (Redação dada pela Lei nº 5.459, de 1968)
b
um representante do Ministro do Planejamento e Coordenação Geral; (Redação dada pela Lei nº 5.459, de 1968)
c
um representante do Banco Central do Brasil; (Redação dada pela Lei nº 5.459, de 1968)
d
um representante do Banco da Amazônia S.A.; (Redação dada pela Lei nº 5.459, de 1968)
e
um representante do Ministério do Interior; (Incluído pela Lei nº 5.459, de 1968)
f
um representante do Ministério da Agricultura; (Incluído pela Lei nº 5.459, de 1968)
g
um representante do Estado-Maior das Fôrças Armadas. (Incluído pela Lei nº 5.459, de 1968)
§ 1º
O Presidente terá, além do seu voto pessoal, o voto de desempate. (Redação dada pela Lei nº 5.459, de 1968)
§ 2º
Sendo o seu Presidente o Ministro da Indústria e do Comércio, nos têrmos dêste artigo, consideram-se de sua responsabilidade, para os efeitos do art. 117, item I, alínea b, da Constituição do Brasil ; a deliberações do Conselho Nacional da Borracha. (Redação dada pela Lei nº 5.459, de 1968)
§ 3º
As decisões do Conselho Nacional da Borracha obrigam também os órgãos federais, inclusive autarquias e sociedades de economia mista, no que se refere à execução desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 5.459, de 1968)