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Artigo 30, Alínea a da Lei nº 5.227 de 18 de Janeiro de 1967

Dispõe sôbre a política econômica da borracha, regula sua execução e dá outras providências.

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Art. 30

Integrarão o Conselho Nacional da Borracha:

a

o Ministro da Indústria e do Comércio, que o presidirá;

b

um representante do Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica;

c

um representante do Banco Central da República do Brasil;

d

um representante do Banco da Amazônica S. A.

§ 1º

O Presidente terá, além do seu voto pessoal, o voto de desempate.

§ 2º

Sendo o seu Presidente o Ministro da Indústria e do Comércio, nos têrmos dêste artigo, consideram-se de sua responsabilidade, para os efeitos do art. 104, nº I, alínea b , da Constituição Federal , as deliberações do Conselho Nacional da Borracha.

§ 3º

As decisões do Conselho Nacional da Borracha obrigam também os órgãos federais, inclusive autarquias e sociedades de economia mista, no que se refere à execução desta Lei.

Art. 30

Integrarão o Conselho Nacional da Borracha: (Redação dada pela Lei nº 5.459, de 1968)

a

o Ministro da Indústria e do Comércio, que o presidirá; (Redação dada pela Lei nº 5.459, de 1968)

b

um representante do Ministro do Planejamento e Coordenação Geral; (Redação dada pela Lei nº 5.459, de 1968)

c

um representante do Banco Central do Brasil; (Redação dada pela Lei nº 5.459, de 1968)

d

um representante do Banco da Amazônia S.A.; (Redação dada pela Lei nº 5.459, de 1968)

e

um representante do Ministério do Interior; (Incluído pela Lei nº 5.459, de 1968)

f

um representante do Ministério da Agricultura; (Incluído pela Lei nº 5.459, de 1968)

g

um representante do Estado-Maior das Fôrças Armadas. (Incluído pela Lei nº 5.459, de 1968)

§ 1º

O Presidente terá, além do seu voto pessoal, o voto de desempate. (Redação dada pela Lei nº 5.459, de 1968)

§ 2º

Sendo o seu Presidente o Ministro da Indústria e do Comércio, nos têrmos dêste artigo, consideram-se de sua responsabilidade, para os efeitos do art. 117, item I, alínea b, da Constituição do Brasil ; a deliberações do Conselho Nacional da Borracha. (Redação dada pela Lei nº 5.459, de 1968)

§ 3º

As decisões do Conselho Nacional da Borracha obrigam também os órgãos federais, inclusive autarquias e sociedades de economia mista, no que se refere à execução desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 5.459, de 1968)

Art. 30, a da Lei 5.227 /1967