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Artigo 3º, Alínea a da Lei nº 5.227 de 18 de Janeiro de 1967

Dispõe sôbre a política econômica da borracha, regula sua execução e dá outras providências.

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Art. 3º

Na execução da Política Econômica da Borracha, observar-se-ão as seguintes diretrizes:

a

garantia de crédito de preços e de compra com o fim de regular o mercado das borrachas vegetais sólidas de produção nacional, provenientes do gênero Hevea;

b

formação de um Estoque de Reserva de borrachas vegetais, destinado a assegurar o equilíbrio do mercado de elastômeros;

c

estímulo ao aumento de produtividade tanto dos seringais de plantação e dos seringais extrativos como das fábricas de elastômeros químicos, a fim de colocar essas borrachas em condições de concorrência internacional;

d

padronização e melhoria do preparo, da qualidade, da classificação, da embalagem e da apresentação das borrachas de produção nacional;

e

promoção do aumento da produtividade das indústrias de transformação.

Art. 3º, a da Lei 5.227 /1967