Artigo 28, Inciso IV da Lei nº 5.227 de 18 de Janeiro de 1967
Dispõe sôbre a política econômica da borracha, regula sua execução e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Compete privativamente ao Conselho Nacional da Borracha, além das demais atribuições que lhe são conferidas por esta lei:
I
Examinar e aprovar os programas governamentais ou particulares de plantação de borracha, como condição para concessão de financiamento, assistência técnica, material de plantação e demais facilidades oficiais, bem como da garantia de preços.
II
Elaborar os programas de utilização de borrachas vegetais e químicas de qualquer variedade, tipo ou origem, a fim de assegurar o suprimento do mercado em quantidades e qualidades adequadas.
III
Estabelecer quando necessário, em função do consumo interno, quotas de suprimento e consumo de borrachas e látices vegetais e químicos, de qualquer procedência, tipo ou variedade.
IV
Fixar os preços de compra ao produtor das borrachas vegetais em bruto, pertencentes ao gênero Hevea, garantidos pela Superintendência da Borracha.
V
Fixar os preços de venda das borrachas vegetais, que forem adquiridas pela Superintendência da Borracha.
V
fixar os preços das borrachas que forem adquiridas pela Superintendência da Borracha; (Redação dada pela Lei nº 5.459, de 1968)
VI
Fixar os preços de venda das borrachas químicas de produção nacional.
VI
fixar os preços de venda das borrachas químicas, de produção nacional e de procedência estrangeira, adquiridas pela Superintendência da Borracha. (Redação dada pela Lei nº 5.459, de 1968)
VII
Fixar, sempre que as circunstâncias o aconselharem, mediante deliberação fundamentada e por prazo determinado, os preços de venda de borracha e látices vegetais no mercado, assim como dos artefatos de borracha em geral.
VIII
Decidir de sua própria organização, elaborando seu Regimento Interno e o da Comissão Consultiva instituída no art. 31 desta lei.
IX
Decidir da estrutura técnica e administrativa da Superintendência da Borracha e criar seu quadro de pessoal.
IX
Aprovar a estrutura técnica e administrativa da Superintendência da Borracha e criar o seu quadro de pessoal, por proposta do Superintendente". (Redação dada pelo Decreto-lei nº 164, de 1967)
X
Estabelecer os vencimentos e vantagens dos funcionários da Superintendência da Borracha, cabendo ao Superintendente a iniciativa de apresentar as respectivas propostas.
XI
Aprovar o programa de administração anual da Superintendência da Borracha.
XII
Aprovar a proposta de orçamento anual da Superintendência da Borracha.
XIII
Examinar a gestão financeira da Superintendência da Borracha.
XIV
Conhecer dos recursos as decisões do Superintendente da Borracha.