Artigo 22 da Lei nº 5.227 de 18 de Janeiro de 1967
Dispõe sôbre a política econômica da borracha, regula sua execução e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Estimada pelo Conselho Nacional da Borracha a necessidade do consumo anual de borrachas e calculado o suprimento dessas matérias-primas que pode ser atendido pela produção de origem nacional, de acôrdo com as exigências técnicas industriais e as possibilidades de exportação, a Superintendência da Borracha requererá ao Conselho de Política Aduaneira, quando julgar conveniente, a isenção ou redução de direitos para a parcela cuja importação seja imprescindível, nos têrmos do art. 4º da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957 .
Art. 22
Verificada pelo Conselho Nacional da Borracha a necessidade do consumo anual de borrachas e calculado o suprimento dessas matérias-primas que pode ser atendido pela produção de origem nacional, de acõrdo com as exigências técnicas industriais e as possibilidades de exportação o suprimento de borrachas vegetais e sintéticas importadas será regulado pela Superintendência da Borracha, mediante condições, quantidade e preços fixados pelo Conselho Nacional da Borracha. (Redação dada pela Lei nº 5.459, de 1968)
§ 1º
Nos casos das borrachas e látices vegetais e químicos que tenham similares ou sucedâneos nacionais, o Conselho Nacional da Borracha determinará, para os produtos importados, preços equivalentes aos fixados para os oriundos da produção nacional. (Incluído pela Lei nº 5.459, de 1968) (Revogado pela Lei nº 9.649, de 1998)
§ 2º
0 nivelamento dos preços previsto no parágrafo anterior será autorizado pelo Conselho Nacional da Borracha, de uma só vez, até outubro de 1968, ou de forma parcelada. Neste caso, 10% ( dez por cento) da diferença serão cobrados até setembro de 1968, 10% (dez por cento) até janeiro de 1969 e o restante no primeiro quadrimestre de 1969, ou em parcelas iguais e trimestrais, até dezembro do mesmo ano. (Incluído pela Lei nº 5.459, de 1968) (Revogado pela Lei nº 9.649, de 1998)
§ 3º
Nos casos de borracha e de látices químicos sem similares nacionais, a Superintendência da Borracha poderá requerer ao Conselho de Política Aduaneira, mediante autorização do Conselho Nacional da Borracha, a isenção ou redução de direitos para a parcela cuja importação seja imprescindível. (Incluído pela Lei nº 5.459, de 1968) (Revogado pela Lei nº 9.649, de 1998)