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Artigo 20 da Lei nº 5.227 de 18 de Janeiro de 1967

Dispõe sôbre a política econômica da borracha, regula sua execução e dá outras providências.

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Art. 20

As borrachas classificadas ou comercializadas sem observância aos artigos 17 e 19, supra, poderão ser apreendidas pela Superintendência da Borracha ou pelo Banco da Amazônia S.A., com o concurso das autoridades competentes, e serão liberadas quando satisfeitas as exigências legais.