JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso V da Lei nº 5.227 de 18 de Janeiro de 1967

Dispõe sôbre a política econômica da borracha, regula sua execução e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Constituem objetivos da Política Econômica da Borracha:

I

A expansão do mercado interno e externo das borrachas e de seus artefatos.

II

A programação e a coordenação da produção das borrachas vegetais e químicas.

III

estímulo e amparo à heveicultura e à diversificação da economia nas zonas produtoras de borrachas de seringais nativos.

IV

A promoção de adequada remuneração aos produtores de borrachas.

V

A manutenção do equilíbrio da economia gumífera entre as diferentes regiões produtoras de borrachas vegetais.

VI

A organização do mercado visando ao escoamento da matéria-prima nacional e à garantia de regularidade do suprimento de borrachas e de seus artefatos.

VII

Incentivo à industrialização das borrachas vegetais, prioritàriamente nas regiões produtoras, e dos elastômeros químicos, bem como do desenvolvimento econômico e técnico do parque manufatureiro de artefatos dessas matérias-primas.

Parágrafo único

Os órgãos federais do planejamento e desenvolvimento econômico da Amazônia e do Nordeste do País levarão em conta o disposto neste artigo ao elaborarem seus programas de ação, de modo a harmonizar os objetivos gerais dos mesmos com aquêles da política definida nesta Lei.

Art. 2º, V da Lei 5.227 /1967