Artigo 2º, Inciso III da Lei nº 5.227 de 18 de Janeiro de 1967
Dispõe sôbre a política econômica da borracha, regula sua execução e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constituem objetivos da Política Econômica da Borracha:
I
A expansão do mercado interno e externo das borrachas e de seus artefatos.
II
A programação e a coordenação da produção das borrachas vegetais e químicas.
III
estímulo e amparo à heveicultura e à diversificação da economia nas zonas produtoras de borrachas de seringais nativos.
IV
A promoção de adequada remuneração aos produtores de borrachas.
V
A manutenção do equilíbrio da economia gumífera entre as diferentes regiões produtoras de borrachas vegetais.
VI
A organização do mercado visando ao escoamento da matéria-prima nacional e à garantia de regularidade do suprimento de borrachas e de seus artefatos.
VII
Incentivo à industrialização das borrachas vegetais, prioritàriamente nas regiões produtoras, e dos elastômeros químicos, bem como do desenvolvimento econômico e técnico do parque manufatureiro de artefatos dessas matérias-primas.
Parágrafo único
Os órgãos federais do planejamento e desenvolvimento econômico da Amazônia e do Nordeste do País levarão em conta o disposto neste artigo ao elaborarem seus programas de ação, de modo a harmonizar os objetivos gerais dos mesmos com aquêles da política definida nesta Lei.