Artigo 19 da Lei nº 5.227 de 18 de Janeiro de 1967
Dispõe sôbre a política econômica da borracha, regula sua execução e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Sòmente podem ser comercializadas as borrachas vegetais acompanhadas do Certificado visado pelo Banco da Amazônia S.A., ou por outras instituições públicas de crédito que financiem a produção de borrachas vegetais.