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Artigo 19 da Lei nº 5.227 de 18 de Janeiro de 1967

Dispõe sôbre a política econômica da borracha, regula sua execução e dá outras providências.

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Art. 19

Sòmente podem ser comercializadas as borrachas vegetais acompanhadas do Certificado visado pelo Banco da Amazônia S.A., ou por outras instituições públicas de crédito que financiem a produção de borrachas vegetais.

Art. 19 da Lei 5.227 /1967