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Artigo 18 da Lei nº 5.227 de 18 de Janeiro de 1967

Dispõe sôbre a política econômica da borracha, regula sua execução e dá outras providências.

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Art. 18

É instituído na Superintendência da Borracha o Certificado de Comercialização e Transferência de Borrachas Vegetais, destinado ao registro das operações de compra e venda das borrachas e látices nacionais de qualquer variedade ou origem ou de sua movimentação entre os locais de produção e os de beneficiamento ou industrialização final, quando de consumo próprio.

§ 1º

No caso das borrachas vegetais sólidas em bruto ou beneficiadas, seja qual fôr seu gênero, espécie e tipo, o Certificado mencionado neste artigo conterá declaração em que se especifique e autentique a classificação da borracha ou borrachas objeto do ato de comércio.

§ 2º

O Certificado de que trata êste artigo faz parte integrante da documentação da transação comercial respectiva, sem o qual não poderão os referidos produtos ser vendidos ou industrializados no território nacional nem ser exportados, ficando os infratores sujeitos às penas cominadas na presente Lei.

Art. 18 da Lei 5.227 /1967