Artigo 16 da Lei nº 5.227 de 18 de Janeiro de 1967
Dispõe sôbre a política econômica da borracha, regula sua execução e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A Superintendência da Borracha, em acôrdo com o Banco da Amazônia S.A. promoverá o zoneamento das áreas produtoras de borrachas vegetais e o cadastramento, por zona de produção, dos seringais, dos produtores, suas cooperativas e dos entregadores ou comerciantes de borrachas vegetais.