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Artigo 15, Parágrafo 2 da Lei nº 5.227 de 18 de Janeiro de 1967

Dispõe sôbre a política econômica da borracha, regula sua execução e dá outras providências.

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Art. 15

É criado um Estoque de Reserva, constituído de borrachas vegetais brutas e beneficiadas, nacionais, de propriedade da União e mediante recursos por esta fornecidos, consoante se estipula nesta Lei.

§ 1º

O Estoque de Reserva de que trata êste artigo terá como limite mínimo um volume de borrachas vegetais equivalente a 4 (quatro) meses de consumo, para cujo cálculo se tomará como base a média verificada durante os 12 (doze) meses imediatamente anteriores.

§ 2º

O referido estoque será formado, mantido e movimentado pela Superintendência da Borracha, conforme as normas para tal fim baixadas pelo Conselho Nacional da Borracha.

§ 3º

Para formar e manter o Estoque de Reserva no volume estabelecido no § 1º, a Superintendência da Borracha, poderá, mediante autorização do Conselho Nacional da Borracha, promover, excepcionalmente, a importação de borrachas vegetais necessárias a cobrir o deficit que, comprovadamente ocorrer.

§ 4º

Os lucros e perdas decorrentes de quaisquer operações relativas ao Estoque de Reserva serão levados respectivamente a crédito e débito do Fundo Especial a que se refere o artigo 40 desta Lei.

Art. 15, §2° da Lei 5.227 /1967