Artigo 15, Parágrafo 1 da Lei nº 5.227 de 18 de Janeiro de 1967
Dispõe sôbre a política econômica da borracha, regula sua execução e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
É criado um Estoque de Reserva, constituído de borrachas vegetais brutas e beneficiadas, nacionais, de propriedade da União e mediante recursos por esta fornecidos, consoante se estipula nesta Lei.
§ 1º
O Estoque de Reserva de que trata êste artigo terá como limite mínimo um volume de borrachas vegetais equivalente a 4 (quatro) meses de consumo, para cujo cálculo se tomará como base a média verificada durante os 12 (doze) meses imediatamente anteriores.
§ 2º
O referido estoque será formado, mantido e movimentado pela Superintendência da Borracha, conforme as normas para tal fim baixadas pelo Conselho Nacional da Borracha.
§ 3º
Para formar e manter o Estoque de Reserva no volume estabelecido no § 1º, a Superintendência da Borracha, poderá, mediante autorização do Conselho Nacional da Borracha, promover, excepcionalmente, a importação de borrachas vegetais necessárias a cobrir o deficit que, comprovadamente ocorrer.
§ 4º
Os lucros e perdas decorrentes de quaisquer operações relativas ao Estoque de Reserva serão levados respectivamente a crédito e débito do Fundo Especial a que se refere o artigo 40 desta Lei.
Art. 15
É criado um Estoque de Reserva, constituído de borrachas vegetais brutas e beneficiadas, nacionais ou de procedência estrangeira, de propriedade da União, mediante recursos por esta fornecidos consoante se estipula nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 5.459, de 1968)
§ 1º
O Estoque de Reserva de que trata êste artigo terá como limite mínimo um volume de borrachas vegetais nacionais ou de procedência estrangeira equivalente a 4 (quatro) meses de consumo, para cujo cálculo se tomará como base a média verificada durante os 12 (doze) meses imediatamente anteriores. (Redação dada pela Lei nº 5.459, de 1968)