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Artigo 14, Alínea b da Lei nº 5.227 de 18 de Janeiro de 1967

Dispõe sôbre a política econômica da borracha, regula sua execução e dá outras providências.

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Art. 14

As borrachas vegetais nacionais, adquiridas pela Superintendência da Borracha, destinam-se a:

a

formação do Estoque de Reserva de borrachas vegetais, previsto no artigo 15 desta Lei, nas condições, quantidades e tipos determinados pelo Conselho Nacional da Borracha;

b

venda no País e no exterior, mediante preços e normas igualmente estabelecidos pelo Conselho Nacional da Borracha.

Parágrafo único

A Superintendência da Borracha venderá essas borrachas nos locais de distribuição que estabelecer nas áreas produtoras ou, excepcionalmente, quando se tratar de borracha importada, nos portos de destino.

Art. 14

As borrachas vegetais nacionais ou de procedência estrangeira adquiridas pela Superintendência da Borracha destinam-se a: (Redação dada pela Lei nº 5.459, de 1968)

a

formação do Estoque de Reserva de borrachas vegetais, previsto no art. 15 desta Lei, nas condições, quantidades e tipos determinados pelo Conselho Nacional da Borracha; (Redação dada pela Lei nº 5.459, de 1968)

b

venda, no País e no exterior, mediante preços e normas igualmente estabelecidos pelo Conselho Nacional da Borracha. (Redação dada pela Lei nº 5.459, de 1968)

Parágrafo único

A Superintendência da Borracha estabelecerá o sistema de venda e distribuições das borrachas nacionais ou importadas. (Redação dada pela Lei nº 5.459, de 1968)

Art. 14, b da Lei 5.227 /1967