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Artigo 11, Parágrafo 2 da Lei nº 5.227 de 18 de Janeiro de 1967

Dispõe sôbre a política econômica da borracha, regula sua execução e dá outras providências.

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Art. 11

Os produtores, ou suas cooperativas, e os comerciantes ou entregadores de borrachas vegetais poderão sempre optar, na primeira operação de venda, por qualquer das seguintes formas de comercialização dessas matérias-primas:

a

venda à Superintendência da Borracha ao preço básico;

b

venda direta à indústria manufatureira de artefatos de borracha, bem como ao comércio, aos preços de mercado;

c

venda para o exterior, respeitadas as atribuições do Conselho Monetário Nacional e do Conselho Nacional do Comércio Exterior, no que se refere ao comércio exterior.

§ 1º

As operações de compra relativas à venda prevista na alínea "a" serão realizadas diretamente pela Superintendência da Borracha ou, se convier, mediante acôrdo, convênios ou contratos dêste órgão com o Banco da Amazônia S.A. e, supletivamente, conforme o caso, com outras entidades.

§ 2º

O Conselho Nacional da Borracha baixará as normas para o cumprimento dêste artigo.

§ 3º

A intervenção de corretores ou despachantes em qualquer das fases da comercialização das borrachas vegetais não é obrigatória.

Art. 11, §2° da Lei 5.227 /1967