JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º da Lei nº 5.227 de 18 de Janeiro de 1967

Dispõe sôbre a política econômica da borracha, regula sua execução e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 10º

Vigorarão no País preços básicos de compra para as borrachas vegetais sólidas em bruto, provenientes do gênero Hevea e de procedência nacional, em conformidade com o que dispõe o artigo 28, item IV, da presente Lei.

Art. 10º da Lei 5.227 /1967