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Artigo 1º da Lei nº 5.208 de 16 de Janeiro de 1967

Autoriza o Poder Executivo a ceder ao Estado do Rio Grande do Sul as quotas do Serviço Marítimo Sul Brasil Ltda. - SEMASUL.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a promover a cessão, a título gratuito, ao Estado do Rio Grande do Sul, das quotas do Serviço Marítimo Sul Brasil Ltda., "SEMASUL" desapropriadas pela União, de acôrdo com a Lei nº 3.299, de 30 de outubro de 1957.

Art. 1º da Lei 5.208 /1967