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Artigo 4º da Lei nº 5.207 de 16 de Janeiro de 1967

Desdobra em duas unidades universitárias distintas a atual Faculdade de Farmácia e Odontologia da Universidade Federal de Goiás.

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Art. 4º

No prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, a Faculdade de Farmácia e Bioquímica da Universidade Federal de Goiás e a Faculdade de Odontologia da mesma Universidade encaminharão projetos de seus Regimentos a exame do Conselho Universitário, o qual, depois de apreciá-los, os submeterá à aprovação do Conselho Federal de Educação.

Parágrafo único

Enquanto não forem aprovados os Regimentos de que trata êste artigo, aplicar-se-á, no que couber, o Regimento da Faculdade desdobrada.

Art. 4º da Lei 5.207 /1967