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Artigo 3º, Parágrafo 4 da Lei nº 5.207 de 16 de Janeiro de 1967

Desdobra em duas unidades universitárias distintas a atual Faculdade de Farmácia e Odontologia da Universidade Federal de Goiás.

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Art. 3º

As denominações das cátedras serão adaptadas ao currículo mínimo, fixado pelo Conselho Federal de Educação.

§ 1º

A congregação da Faculdade desdobrada procederá à adaptação prevista, resguardados os interêsses do ensino.

§ 2º

Os professôres serão ouvidos antes de se processar a conseqüente apostila nos respectivos títulos, devendo ser-lhes assegurada plena defesa de seus interêsses.

§ 3º

A apostila de que trata o parágrafo anterior será feita pelo órgão competente da Universidade Federal de Goiás.

§ 4º

Os servidores administrativos, atualmente lotados na Faculdade ora desdobrada, serão distribuídos, por ato do Reitor, entre as duas unidades universitárias instituídas pela presente Lei.

Art. 3º, §4º da Lei 5.207 /1967