Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei nº 5.207 de 16 de Janeiro de 1967
Desdobra em duas unidades universitárias distintas a atual Faculdade de Farmácia e Odontologia da Universidade Federal de Goiás.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As denominações das cátedras serão adaptadas ao currículo mínimo, fixado pelo Conselho Federal de Educação.
§ 1º
A congregação da Faculdade desdobrada procederá à adaptação prevista, resguardados os interêsses do ensino.
§ 2º
Os professôres serão ouvidos antes de se processar a conseqüente apostila nos respectivos títulos, devendo ser-lhes assegurada plena defesa de seus interêsses.
§ 3º
A apostila de que trata o parágrafo anterior será feita pelo órgão competente da Universidade Federal de Goiás.
§ 4º
Os servidores administrativos, atualmente lotados na Faculdade ora desdobrada, serão distribuídos, por ato do Reitor, entre as duas unidades universitárias instituídas pela presente Lei.