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Artigo 2º da Lei nº 5.205 de 12 de Janeiro de 1967

Isenta dos impostos de importação e de consumo equipamento importado pela Cooperativa Central dos Produtores Rurais de Minas Gerais Ltda., destinado à ampliação de fábrica de leite em pó, instalada em Sete Lagoas.

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Art. 2º

A insenção concedida não abrange o material com similar nacional.

Art. 2º da Lei 5.205 /1967