Artigo 81 da Lei nº 5.194 de 24 de dezembro de 1966
Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 81
Nenhum profissional poderá exercer funções eletivas em Conselhos por mais de dois períodos sucessivos.