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Artigo 78, Parágrafo 2 da Lei nº 5.194 de 24 de dezembro de 1966

Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências.

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Art. 78

Das penalidades impostas pelas Câmaras especializadas, poderá o interessado, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação, interpor recurso que terá efeito suspensivo, para o Conselho Regional e, no mesmo prazo, dêste para o Conselho Federal.

§ 1º

Não se efetuando o pagamento das multas, amigàvelmente, estas serão cobradas por via executiva.

§ 2º

Os autros de infração, depois de julgados definitivamente contra o infrator, constituem títulos de dívida líquida e certa.

Art. 78, §2º da Lei 5.194 /1966