Artigo 78, Parágrafo 2 da Lei nº 5.194 de 24 de dezembro de 1966
Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 78
Das penalidades impostas pelas Câmaras especializadas, poderá o interessado, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação, interpor recurso que terá efeito suspensivo, para o Conselho Regional e, no mesmo prazo, dêste para o Conselho Federal.
§ 1º
Não se efetuando o pagamento das multas, amigàvelmente, estas serão cobradas por via executiva.
§ 2º
Os autros de infração, depois de julgados definitivamente contra o infrator, constituem títulos de dívida líquida e certa.