Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei nº 5.194 de 24 de dezembro de 1966
Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:
a
desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada;
b
planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;
c
estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;
d
ensino, pesquisas, experimentação e ensaios;
e
fiscalização de obras e serviços técnicos;
f
direção de obras e serviços técnicos;
g
execução de obras e serviços técnicos;
h
produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária.
Parágrafo único
Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões.