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Artigo 7º, Alínea a da Lei nº 5.194 de 24 de dezembro de 1966

Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências.

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Art. 7º

As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:

a

desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada;

b

planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;

c

estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;

d

ensino, pesquisas, experimentação e ensaios;

e

fiscalização de obras e serviços técnicos;

f

direção de obras e serviços técnicos;

g

execução de obras e serviços técnicos;

h

produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária.

Parágrafo único

Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões.

Art. 7º, a da Lei 5.194 /1966